A Associação Tocantinense de Medicina de Família e Comunidade (ATOMFAC), organização social representante regional da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC), vem por meio deste dar ciência aos sócios e convoca-los para participação na eleição da Diretoria da ATOMFAC no biênio 2019/2021.
O processo eleitoral seguirá as orientações do capítulo do estatuto da ATOMFAC que rege este processo, o qual aproveitamos para colar na íntegra ao final deste ofício.
De antemão, a atual diretoria define o cronograma da eleição da seguinte maneira.
22/04/2019 Início da Divulgação do Processo Eleitoral e Início do prazo para inscrição das chapas |
17/05/2019 Fim do prazo para inscrição das chapas |
20/05/2019 Homologação da composição das chapas inscritas e divulgação do local da eleição |
22/05/2019 Convocação e divulgação da comissão eleitoral (se mais do que uma chapa inscrita) |
07/06/2019 Eleições (se mais do que uma chapa inscrita), Apuração dos Resultados e Posse da Nova Diretoria – em local a ser confirmado |
Por fim, a Diretoria informa que as solicitações de inscrição de chapa devem ser realizadas em documento assinado por todos seus integrantes e enviado digitalizado para o e-mail do presidente flaviodiassilva1977@outlook.com com cópia para o e-mail do secretário geral vfo@uft.edu.br até o prazo definido no quadro acima. Alternativamente, o documento pode ser entregue presencialmente no Instituto de Terapia Comportamental, na Quadra 204 sul, Alameda 01, Lote 25, Plano Diretor Sul, município de Palmas, Tocantins.
Sem mais, a Diretoria agradece desde já a participação dos sócios, e deseja que o processo eleitoral gere imensos benefícios ao desenvolvimento da Associação.
Flávio Dias Silva
Presidente da ATOMFAC
Valdir Francisco Odorizzi
Secretário Geral
CAPÍTULO V – DAS ELEIÇÕES E VOTAÇÕES
Artigo 54 – A Diretoria e o Conselho Fiscal serão eleitos a cada 02 (dois) anos, em dia estabelecido para esse fim.
§ 1º: Nos seguintes casos deverá ser convocada uma nova eleição:
a) No caso de saída de mais de seis Diretores, concomitantemente ou não, em uma mesma gestão. Esse item não se aplicará na simples mudança de cargos.
b) Na mudança do Diretor Presidente e do Vice-presidente, concomitantemente ou não, em uma mesma gestão, indiferentemente se houver permanência de algum deles na Diretoria (mudança de cargo).
Artigo 55 – A eleição do Diretor Residente e do Diretor Residente Suplente será realizada de forma independente da eleição das chapas concorrentes para a Diretoria da ATOMFAC, e será da seguinte forma:
a) Ambos serão eleitos somente por médicos residentes sócios da ATOMFAC e ingressarão na Diretoria cuja chapa que for a vencedora.
b) A eleição ocorrerá, de preferência, no mesmo evento, período e local, da eleição da Diretoria da ATOMFAC.
c) Apenas médicos residentes de Medicina de Família e Comunidade, sócios da ATOMFAC, poderão votar e serem votados para os cargos de Diretor Residente e Diretor Residente Suplente.
d) O cargo terá mandato de dois anos, coincidindo com o período de gestão da Diretoria, sem direito à reeleição para o mesmo cargo.
e) Os eleitos permanecerão em seus cargos, na Diretoria, até o final da gestão da mesma, mesmo se concluírem sua Residência anteriormente.
f) Sendo sempre pelo menos um deles R1 (residente de primeiro ano).
Artigo 56 – Será obrigatoriamente, quando mais de uma chapa concorrerem, constituída uma comissão eleitoral, para coordenação do processo das eleições, da qual só poderá participar os membros que estejam em dia com as obrigações deste Estatuto.
§1º – A comissão eleitoral será convocada pela Diretoria da ATOMFAC.
§2º – A comissão eleitoral será composta por um a dois representantes indicados por cada chapa inscrita, alem de um a dois membros indicados pela Diretoria; tal que sua composição não seja inferior a três membros.
§3º – Os participantes da Comissão Eleitoral são inelegíveis.
Artigo 57 – A inscrição das chapas dos candidatos à Diretoria da ATOMFAC deve ser realizada através de ofício assinado pelos seus candidatos ao cargo de Presidente e do Secretário Geral, acompanhadas da anuência de todos os candidatos das mesmas. A inscrição deve ser realizada até 20 dias antes da data das eleições, sendo entregue a documentação na sede da ATOMFAC.
§1º – No ato da inscrição as chapas devem já indicar os membros que farão parte da Comissão Eleitoral.
§2º – No caso de não haver uma chapa previamente inscrita, será aceita a inscrição de chapa única (consensual) no próprio momento da Assembléia Geral convocada para as eleições.
Artigo 58 – O edital de convocação de eleições devera ser levado ao conhecimento de todos os membros com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência das mesmas, mediante comunicação a todos, através do grupo de discussão da ATOMFAC ou circular postal, ou através de edital publicado em jornal de grande circulação local.
Artigo 59 – A votação será pessoal, através de voto secreto depositado em urnas que estarão em locais e horários definidos pela comissão eleitoral e apresentado no edital.
§ÚNICO: A votação por correio ou outro meio só poderá ocorrer com a decisão consensual da comissão eleitoral e deve ser divulgado por meio de edital que deverá ser levado ao conhecimento de todos os membros com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência das mesmas.
Artigo 60 – No caso de chapa única, a eleição poderá ser feita por aclamação, durante Assembléia Geral.
Artigo 61 – Somente poderão votar ou ser votado os membros em dia com suas obrigações com a Associação, exceto os membros acadêmicos, que não tem direito a votar e ser votado.
Artigo 62 – A apuração dos votos será feita pela Comissão Eleitoral, acompanhada por fiscais de cada chapa.
§1º – Não serão apurados votos que apresentam rasuras ou que tenham qualquer outro tipo de invalidade.
§2º – Não serão permitidos votos por procuração.
§3º – A promulgação dos votos será realizada durante a Assembléia Geral.
§4º – Em caso de empate, dentro de uma semana deverão ser convocadas novas eleições.
Artigo 63 – As decisões da Diretoria e da Assembléia Geral serão tomadas através de votação dos presentes, por maioria simples, respeitadas as exceções de formação de votos previstos neste Estatuto.
§ÚNICO – Em caso de empate o voto de desempate cabe ao Presidente da ATOMFAC, respeitadas as exceções de formação de votos previstos neste Estatuto.