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SBMFC emite parecer oficial quanto ao PL 1363/11

21 de outubro de 2011

Entidade é favorável, mas com ressalvas.

Garantir a qualificação e longitudinalidade na ESF devem ser expressas com clareza no texto final do PL


A Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC) emitiu um parecer sobre o Projeto de Lei nº. 1363/2011, que prevê a alteração da Lei nº. 6.938, de 7 de julho de 1981, o qual "dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências", para dispor sobre o processo de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica (PRMs).

Com base nas proposições para regular as vagas de residência médica expressas no texto do PL, a Sociedade declara-se favorável às medidas, mas com ressalvas, conforme declara no parecer. A entidade chama a atenção para alguns pontos ainda frágeis no texto que necessitam de revisão para que seja possível alcançara excelência no sistema de saúde público, por meio da Atenção Primária à Saúde (APS), tendo como porta de entrada a Estratégia Saúde da Família (ESF).

Dentre os pontos passíveis de mudança, está a questão da remuneração diferenciada para quem é egresso de residência ou tem titulo de especialista em MFC. “É preciso garantir, sobretudo, a qualificação do profissional que atua na atenção primária e estimular a longitudinalidade no sistema”, ressalta o presidente da Sociedade, Gustavo Gusso. A SBMFC pede que o Ministério reabilite a portaria 3839 de 7 de dezembro de 2010 que corrigiria esta distorção.

Assinam o documento pela SBMFC o presidente e o diretor de Residência Médica, Daniel Knupp. Leia o Parecer na íntegra abaixo:

 


 

 

 

 

Parecer sobre o PL 1363/11 – Altera a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que “dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências”


A Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade considera de fundamental importância um projeto de lei que se proponha a viabilizar uma política nacional de recursos humanos efetiva através da regulação de vagas de residência médica.

Diversas experiências internacionais nos mostram que a consolidação de um sistema de saúde depende em muito da política de formação de recursos humanos para a saúde, em especial a formação de médicos especialistas através da residência médica.
Entretanto, o conteúdo do projeto de lei parece não levar em consideração alguns pontos fundamentais para que possamos obter resultados exitosos na consolidação do nosso sistema de saúde. Senão vejamos:

1. A atenção primária a saúde, que se consagra no Brasil através da Estratégia de Saúde da Família (ESF), é um grande determinante da qualidade de um sistema de saúde, pois a ela cabe ordenar todos os demais serviços prestados;

2. Considera-se que os serviços de atenção primária de qualidade devam ser resolutivos em pelo menos 85% dos problemas de saúde da população. O médico que trabalha em um serviço de atenção primária, além de não restringir seu campo de conhecimentos por gênero, faixa etária, sistema ou nosologia, deve estar habituado a lidar com as incertezas inerentes a todo tipo de manifestações atípicas de condições conhecidas, sintomatologia para qual não há descrição científica e quadro clínicos oligossintomáticos e insidiosos. Soma-se a isso a necessidade de que esse médico tenha grande capacidade de gerir recursos adequadamente de forma a garantir a equidade na prestação de cuidados;

3. Tais fatos conferem aos serviços de atenção primária, e consequentemente ao trabalho na ESF, um alto grau de complexidade. Nesse sentido, devemos considerar que é altamente desejável que o médico que se proponha a trabalhar na ESF disponha de treinamento apropriado. Consideramos que tal formação é idealmente alcançada através da residência médica em Medicina de Família e Comunidade;

4. Sabe-se ainda que um dos atributos fundamentais para a concretização de serviços de atenção primária é a longitudinalidade do vínculo entre o médico e a população a qual ele presta assistência.

Considerando o exposto, nota-se que o projeto de lei em questão tem pelo menos dois pontos bastante frágeis:
• Estimula o trabalho de médicos sem treinamento adequado na ESF, legitimando a situação que é hoje um dos grandes desafios enfrentados pelo nosso sistema de saúde;

• Encoraja o trabalho temporário na ESF, o que é incompatível com um serviço de atenção primária de qualidade e, consequentemente, deletério a nosso sistema de saúde como um todo.

Por outro lado, devemos considerar também alguns aspectos salutares do projeto de lei, como a concepção do impacto positivo que o trabalho na ESF pode proporcionar à formação do médico especialista, mesmo que de outras especialidades que não a Medicina de Família e Comunidade, e o cuidado que o projeto dá à adequada supervisão, avaliação e certificação do período de trabalho do médico na ESF.

Há ainda que se considerar nesse parecer a situação atual da ESF, na qual nota-se grande dificuldade por parte dos gestores de provimento e fixação de médicos e larga variabilidade na qualidade do serviço prestado, havendo mesmo locais onde pode-se encontrar serviços de qualidade inferior à desejável.

Diante disso, a Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade é favorável ao projeto de lei 1363/11, nos termos em que se encontra, com as ressalvas já expostas nesse parecer.

Atenciosamente,